PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO |
PROCESSO TRT/SP Nº 1001244-19.2014.5.02.0472
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF)
1º AGRAVADO: ALTEMAR DAMASCENO OLIVEIRA
2º AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
RELATÓRIO
Agravo de petição interposto pela União (PGF), ID. 9a3f839, em face da r. sentença que rejeitou a impugnação aos cálculos de liquidação (ID. e7dc61c), sustentando que deveriam ter sido observados os parágrafos 2º e 3º do artigo 43 da Lei n.º 8.212/91 para a atualização das contribuições previdenciárias, considerando que o fato gerador é o mês da prestação de serviços.
A executada apresentou contraminuta (ID. 5a1d5a1).
É o relatório.
VOTO
Conhecimento
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.
Fundamentação
1 - Preliminar de inobservância do art. 97 da Constituição Federal.
Não há que se falar em inaplicabilidade do artigo 43, parágrafo 2º, da Lei 8.212/91 por inconstitucionalidade, eis que a hipótese refere-se à interpretação e à aplicação da norma ao caso concreto, sendo incabível qualquer pronunciamento sobre eventual afronta à cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CF e Súmula Vinculante 10 do E. STF).
Rejeito.
2 - Do fato gerador das contribuições previdenciárias
Pretende a União a reforma da decisão que afastou a aplicação de juros e atualização pelo reconhecimento em atraso da contribuição previdenciária, alegando que o fato gerador é a prestação de serviços e não o pagamento.
Ressalvo entendimento pessoal de que, em se tratando de reclamação trabalhista, o crédito devido ao INSS a título de contribuições previdenciárias somente se formaliza quando da liquidação da sentença ou da homologação do acordo e, por consequência, o fato gerador seria o pagamento, pelo empregador, de valores à pessoa física que lhe preste ou tenha prestado serviços.
No entanto, em respeito aos princípios da economia processual e segurança jurídica, superada a Súmula n° 17, deste Regional, curvo-me à interpretação majoritária, consubstanciada na Súmula n° 368, IV e V, incluídos pela Resolução n° 219/2017, do Colendo TST, in verbis:
"IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.
V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96)" - grifo nosso.
Assim, considerando que o contrato de trabalho vigorou de 13/01/2012 a 30/05/2014, o demandado, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO,.deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nos moldes estabelecidos pelo entendimento sumulado acima transcrito, compensando-se os valores efetivamente quitados.
Dou provimento.
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora Mariangela de Campos Argento Muraro (Regimental).
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Beatriz Helena Miguel Jiacomini (relatora), Rodrigo Garcia Schwarz (revisor) e Cândida Alves Leão.
Dispositivo
Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar que o demandado, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nos moldes estabelecidos pelo entendimento sumulado, compensando-se os valores efetivamente quitados.
BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI
Juíza Relatora
BHJ/11.
VOTOS